Paulo Afonso-BA: Após 05 meses amanhã 01/09, Bares e restaurantes abrirão suas portas

Finalmente uma luz no fim do túnel para os proprietários de Bares e Restaurantes poderem abrir seus estabelecimentos comerciais. São cinco meses fechados, alguns fecharam seus comércios sem previsão de retorno, alguns utilizaram a criatividade e transformaram em DELIVERY,  outros em Quitanda com frutas e verduras, enfim, se viraram como podia.

Com esse novo decreto de 31 de agosto de 2020 veio uma quase boa notícia para essa categoria. Porque quase? É que a cartilha para abertura emitida pela prefeitura do município não foi bem vinda por eles.

“Segundo alguns comerciantes as exigências são muitas, e os pequenos não vão ter como cumprir a risca essa cartilha”. Comentaram.

Veja a parte da Cartilha para abertura de Bares e Restaurantes:

 

DO FUNCIONAMENTO DOS BARES E RESTAURANTES

Art. 10 – Fica permitido o funcionamento diário de bares e restaurantes, das 08:00h às 23:00h, desde que observado o seguinte:

 

I – realizar a lavagem e desinfecção das superfícies onde colaboradores e consumidores circulam;

II – verificação da temperatura, por meio de termômetro eletrônico sem contato, de todos os frequentadores na entrada do estabelecimento, não podendo ser autorizada a entrada de quem apresentar temperatura igual ou superior a 37.8°C, e nesse caso deverá haver a comunicação a Vigilância Sanitária do Município de Paulo Afonso;

III – realizar a limpeza, várias vezes ao dia, das superfícies e objetos de utilização comum (incluindo balcões, interruptores de luz, maçanetas, puxadores de armários e máquinas de cartões);

IV – promover a renovação de ar, regularmente, das salas e espaços fechados, abrindo as janelas e portas;

 

V – Disponibilizar álcool a 70% nas formas disponíveis (líquida, gel, spray, espuma ou lenços umedecidos, em locais estratégicos como entrada do estabelecimento, balcões de atendimento, para uso de clientes e trabalhadores;

 

VI – utilizar lixeiras com acionamento por pedal e esvaziá-las várias vezes ao dia;

VII – disponibilizar, nos banheiros, sabonete líquido e toalhas de papel descartáveis;

VIII – disponibilizar cartazes com informações/orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

IX – providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento e a organização das filas para que seja respeitada a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre as pessoas.

X – higienização das cadeiras e mesas a cada utilização dos clientes e em sua presença.

  • 1º – Nos bares e restaurantes somente é permitida a retirada de máscara quando sentados a mesa, sendo obrigatória sua utilização sempre que houver necessidade de circulação dos clientes/consumidores no ambiente interno ou externo.
  • 2º – Todos os empregados e colaboradores deverão utilizar máscara facial e protetor facial em poliuretano.
  • 3º – Os estabelecimentos deverão priorizar o serviço de reserva de mesas.
  • 4º – Os bares e restaurantes deverão adotar cardápios que não exijam manuseio ou cardápios que possam ser higienizados, tais como, menu board, digital com QR Code, plástico de reutilização ou papel descartável.
  • 5º – Os bares e restaurantes deverão manter uma distância mínima de 2,0 metros entre as mesas, limitado a um número de até 04 pessoas por mesa.
  • 6º – Fica permitido o funcionamento dos bares e restaurantes localizados em clubes e associações recreativas.

Art. 11 – Ficam proibidas a apresentação artísticas/musicais nos bares e restaurantes.

 

Art. 12 – Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 10, os bares e restaurantes deverão observar a cartilha com orientações elaborada pela Vigilância Sanitária do Município de Paulo Afonso, publicada em forma de anexo ao presente Decreto.

Veja na íntegra o Diário Oficial:

file:///C:/Users/SALES/Downloads/diarioOficial_2020_08_313637005871.pdf  

Cartilha – Bares e Restaurantes