Nos municípios integrantes de Regiões de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI Covid-19 se mantiver superior a 50%, por cinco dias consecutivos, os eventos e atividades devem acontecer com público de até 100 pessoas. O decreto não estabelece restrição de locomoção noturna, medida que também não estava estabelecida na versão original do decreto.
DECRETO Nº 20.685 DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Altera o Decreto nº 20.658, de 20 de agosto de 2021, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º – O Decreto nº 20.658, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 1º – Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 21 de agosto até 10 de setembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 500 (quinhentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parques de diversões, museus, teatros e afins.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 3º – Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 10 de setembro de 2021.
“Art. 6º – Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 21 de agosto até 10 de setembro de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2021.
RUI COSTA
Governador
Secretário da Casa Civil em exercício
Secretário de Relações Institucionais