Paulo Afonso: MONA do Rio São Francisco emite autorizações para Piscicultores

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O Monumento Natural do Rio São Francisco (BA/SE/AL), unidade de conservação (UC) Federal administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), fez a entrega nessa última quarta-feira (05), de 2 (duas) Autorizações Diretas para piscicultores que a mais de 20 anos utilizavam áreas dentro da UC, ou seja, utilizavam para este fim antes da criação do Monumento Natural do Rio São Francisco.

O objetivo foi legalizar esses empreendimentos e pôr fim a uma espera de mais de 20 anos que aqueles piscicultores passavam.

“ Olhando pelo lado social, foi uma conquista dessas associações e da comunidade do entorno, foi uma questão de justiça social. Não poderia o poder público fazer de conta que eles não existiam, foi emitida a Autorização e nela contém várias condicionantes que a parti de agora os piscicultores autorizados deverão cumprir, podendo em caso de não cumpridas ter suas autorizações canceladas” explicou Emerson Leandro (Messon), Chefe da Unidade de Conservação.

Legislação Aplicada:

* Lei 9.985/2000 ( Sistema Nacional de Unidades de Conservação) :

Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

* Decreto de Criação, de 5 de junho de 2009:

Art. 5°.Ficam permitidas a pesca artesanal e a agropecuária de baixo impacto, em áreas já utilizadas para este fim antes da criação do Monumento Natural do Rio São Francisco, desde que de forma sustentável e compatíveis com os objetivos da unidade, conforme regras estabelecidas em seu plano de manejo.

Ou seja, até a elaboração do Plano de Manejo, deve ser observado o art. 5° do Decreto de Criação da Unidade.

Com isso, apenas essas pisciculturas preexistentes foram autorizadas, não podendo se falar em novas pisciculturas dentro da UC sem que sejam autorizadas pelo plano de manejo.

* Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015, que regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.

* Considerando que a atividade de piscicultura em tanques-rede não está elencada no art. 3º do respectivo dispositivo legal, foi recomendado o envio dos processos ao Monumento Natural do Rio São Francisco para que, com base nos Pareceres Técnicos Doc. SEI 3309204 e 3092283, fosse emitida pelo Chefe da Unidade a Autorização Direta, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2009.

Entendemos que o fomento de parcerias com os diversos setores da sociedade civil, contribui para o aprimoramento da gestão e uso das áreas naturais protegidas, permitindo que a UC cumpra os seus objetivos, entre eles, a permissão para agropecuária de baixo impacto, em áreas já utilizadas para este fim antes da criação, agregado ao desenvolvimento social e à preservação de ecossistemas de grande relevância ecológica e beleza cênica.

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