A Justiça Eleitoral deu prazo de 24 horas para o PSD do candidato a prefeito Luiz Barbosa de Deus a retirar do comitê os veículos de características militares, sob pena do pagamento de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada uso/evento em descumprimento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Acompanhe a decisão com mais riquezas de detalhes:
Decisão carro militar (1)
JUSTIÇA ELEITORAL 084ª ZONA ELEITORAL DE PAULO AFONSO BA REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600214-36.2020.6.05.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE PAULO AFONSO BA REPRESENTANTE: COMISSÃO PROVISÓRIA SOLIDARIEDADE Advogado do(a) REPRESENTANTE: GIVANILDA OLIVEIRA BATISTA – BA60385 REPRESENTADO: ELEICAO 2020 LUIZ BARBOSA DE DEUS PREFEITO DECISÃO
Trata-se de representação por PROPAGANDA IRREGULAR interposta pelo SOLIDARIEDADE em Paulo Afonso/BA em desfavor da COLIGAÇÃO “JUNTOS SOMOS MAIS PAULO AFONSO”, representados pelos partidos PSD, AVANTE, DEMOCRATAS, PDT, PSC, REPUBLICANOS E PCdoB, qualificada nos autos, na qual consta pedido liminar no sentido de que seja determinada a retirada da propaganda eleitoral veículos com aparência similar ao utilizado pelo Exército Brasileiro.
Passo a DECIDIR:
Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência, mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c com o art. 15, ambos do CPC. No presente caso, pelo menos em sede de convencimento provisório, a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) denota-se das fotos acostadas aos autos, dando conta do uso de veículo em evento de propaganda eleitoral com pintura tipo “camuflada” de aparência similar ao padrão exclusivo das forças armadas e órgãos de segurança pública (art. 3º da Resolução CONTRAN de nº 570/2015), o que estaria, a princípio, em descompasso com o art. 10 e o inciso III, do art. 22, ambos da Resolução 23.610/2019.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo da demora) é evidente, sendo necessário se resguardar o equilíbrio do pleito. Diante do exposto, com espeque no art. 300 do CPC, CONCEDO a LIMINAR, determinando à representada que, no prazo máximo de 24 horas, RETIRE da propaganda Num. 14780966 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARTINHO FERRAZ DA NOBREGA JUNIOR – 11/10/2020 19:27:06 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101119270635700000014005454 Número do documento: 20101119270635700000014005454 eleitoral veículo com pintura tipo “camuflada” de aparência similar ao padrão exclusivo das forças armadas, sob pena do pagamento de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada uso/evento em descumprimento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Sobre o pedido do item “d” da exordial, acolho-o em parte, afastando o que não se apresenta, neste momento, como necessário ao processo, haja vista que a própria parte autora afirma a fl. 07 que se trata de veículo particular, deferindo apenas no sentido de que se dê ciência (oficie-se) do discutido nestes autos ao Comandante da 1ª Companhia de Infantaria, Quartel do exército em Paulo Afonso, enviando-lhe cópia integral, bem como da sequência do processo (defesa, parecer do Ministério Público e Sentença).
INTIMEM-SE. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) representado(a)(s) para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar(em) defesa, nos termos do art. 18, da Resolução TSE nº 23.608/2019. Após, com ou sem resposta, certifique-se e conceda vista ao Ministério Público Eleitoral. Atribuo força de mandado de intimação/ofício à presente decisão, a ser publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral.
Paulo Afonso/BA, 11 de outubro de 2020.
Martinho Ferraz da Nóbrega Junior Juiz Eleitoral