Paulo Afonso-BA: Justiça Eleitoral deu prazo de 24 horas para o PSD do prefeito Luiz de Deus retirar do comitê os veículos de características militares,

A Justiça Eleitoral deu prazo de 24 horas para o PSD do candidato a prefeito Luiz Barbosa de Deus a retirar do comitê os veículos de características militares, sob pena do pagamento de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada uso/evento em descumprimento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Acompanhe a decisão com mais riquezas de detalhes:

Decisão carro militar (1) 

JUSTIÇA ELEITORAL
084ª ZONA ELEITORAL DE PAULO AFONSO BA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600214-36.2020.6.05.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE PAULO AFONSO BA
REPRESENTANTE: COMISSÃO PROVISÓRIA SOLIDARIEDADE
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GIVANILDA OLIVEIRA BATISTA – BA60385
REPRESENTADO: ELEICAO 2020 LUIZ BARBOSA DE DEUS PREFEITO
DECISÃO

Trata-se de representação por PROPAGANDA IRREGULAR interposta pelo
SOLIDARIEDADE em Paulo Afonso/BA em desfavor da COLIGAÇÃO “JUNTOS SOMOS MAIS
PAULO AFONSO”, representados pelos partidos PSD, AVANTE, DEMOCRATAS, PDT, PSC,
REPUBLICANOS E PCdoB, qualificada nos autos, na qual consta pedido liminar no sentido de
que seja determinada a retirada da propaganda eleitoral veículos com aparência similar ao
utilizado pelo Exército Brasileiro.

Passo a DECIDIR:

Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência, mister que existam elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, nos termos do art. 300 c/c com o art. 15, ambos do CPC.
No presente caso, pelo menos em sede de convencimento provisório, a
probabilidade do direito (fumaça do bom direito) denota-se das fotos acostadas aos autos, dando
conta do uso de veículo em evento de propaganda eleitoral com pintura tipo “camuflada” de
aparência similar ao padrão exclusivo das forças armadas e órgãos de segurança pública (art. 3º
da Resolução CONTRAN de nº 570/2015), o que estaria, a princípio, em descompasso com o
art. 10 e o inciso III, do art. 22, ambos da Resolução 23.610/2019.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo da demora) é evidente,
sendo necessário se resguardar o equilíbrio do pleito.
Diante do exposto, com espeque no art. 300 do CPC, CONCEDO a LIMINAR,
determinando à representada que, no prazo máximo de 24 horas, RETIRE da propaganda
Num. 14780966 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARTINHO FERRAZ DA NOBREGA JUNIOR – 11/10/2020 19:27:06
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101119270635700000014005454
Número do documento: 20101119270635700000014005454
eleitoral veículo com pintura tipo “camuflada” de aparência similar ao padrão exclusivo das forças
armadas, sob pena do pagamento de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada
uso/evento em descumprimento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Sobre o pedido do item “d” da exordial, acolho-o em parte, afastando o que não
se apresenta, neste momento, como necessário ao processo, haja vista que a própria parte
autora afirma a fl. 07 que se trata de veículo particular, deferindo apenas no sentido de que
se dê ciência (oficie-se) do discutido nestes autos ao Comandante da 1ª Companhia de
Infantaria, Quartel do exército em Paulo Afonso, enviando-lhe cópia integral, bem como da
sequência do processo (defesa, parecer do Ministério Público e Sentença).

INTIMEM-SE. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) representado(a)(s) para, no prazo de 2 (dois)
dias, apresentar(em) defesa, nos termos do art. 18, da Resolução TSE nº 23.608/2019. Após,
com ou sem resposta, certifique-se e conceda vista ao Ministério Público Eleitoral.
Atribuo força de mandado de intimação/ofício à presente decisão, a ser publicada no
Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral.

Paulo Afonso/BA, 11 de outubro de 2020.

 

Martinho Ferraz da Nóbrega Junior
Juiz Eleitoral