O Juiz da 2 Vara Cível de Paulo Afonso, o Dr. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO , concedeu Liminar em Mandado de Segurança proposto pela APLB – Delegacia Hidroelétrica de Paulo Afonso, representando seus filiados, Suspendendo imediatamente os Efeitos do Decreto Municipal n 5625/2019 que determinou até o dia 31 de maio de 2019 os servidores aposentados pelo Regine Geral da Previdência Social teria que solicitar a desligamento voluntário sob pena de afastamento compulsório.
Acesse a decisão na íntegra no link abaixo:
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – APLB, DELEGACIA HIDROELÉTRICA DE PAULO AFONSO-BA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO/BA e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos devidamente qualificados na exordial.
Aduz que a autoridade coatora no dia 09 de maio de 2019, publicou através de Diário Oficial o Decreto nº 5625/2019, (doc. anexo), dispondo “SOBRE O DESLIGAMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO-BA, APOSENTADOS PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL”.
Assevera que o Decreto acima informado determina que os servidores do quadro de efetivos devem, até dia 31 de maio de 2019, apresentar requerimento solicitando o desligamento voluntário e caso não solicitem, serão afastados de maneira compulsória de seus cargos/funções em exercício.
Menciona que diante da inobservância do procedimento administrativo, contemplando o devido processo legal constitucional, sobretudo, diante da impossibilidade do desligamento de seus sindicalizados (profissionais do magistério), em razão da sua condição de servidores públicos efetivos.
Assim, requerem em sede liminar, a suspensão do Decreto Municipal nº 5625/2019 e todos os seus efeitos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.
Este juízo no evento nº 26261257 reservou-se para apreciar o pedido liminar após o oferecimento de informações por parte da autoridade coatora.
O impetrante requereu reconsideração no evento nº 26367007.
É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é uma das espécies de remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, apto a tutelar direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato ou omissão de autoridade pública, quando não for cabível a impetração de habeas corpus ou habeas data. Assim, a doutrina e a jurisprudência afirmam que a expressão “direito líquido e certo” se resume na existência de prova pré-constituída do direito invocado, com certeza em relação aos fatos, não havendo necessidade e cabimento de ampla dilação probatória para sua análise.
Os pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são o fundamento relevante e a ineficácia da medida, que deverão estar presentes cumulativamente para a sua concessão.
O fundamento relevante nada mais é do que a alta probabilidade de que os fatos alegados pelo impetrante sejam verídicos quando cotejados com a prova pré-constituída.
Já a ineficácia da medida é o periculum in mora que caracteriza a tutela de urgência, ou seja, é a necessidade que a impetrante tem de obter a tutela antes do provimento final, sob pena de comprometer o resultado útil do mandado de segurança.
Compulsando-se os autos, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, conforme fundamentos a seguir expostos.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 10º, não veda a possibilidade de cumulação de vencimentos com proventos oriundos de fontes distintas, tampouco proíbe a acumulação de vencimentos e proventos, quando há direito, em tese, à acumulação de cargos, como no caso do magistério, nos termos do art. 37, XVI, a, da Carta Magna. E, mesmo quando há proibição, o legislador constitucional o faz em direta relação à percepção simultânea de vencimentos com proventos (fora das situações de acúmulo permitido) e limita expressamente a proventos oriundos de regime próprios de previdência e não a proventos pagos pelo Regime Previdenciário Comum, ou do INSS.
Ademais, cumpre mencionar que a Lei Federal 8.213/91, impõe vedação a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez, não sendo este o caso em questão, aliás, o art. 124 dessa mesma lei proíbe, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria, quando voluntária, não a de uma aposentadoria com salário.
Vejamos a jurisprudência aplicável ao presente caso:
EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. – A aposentadoria do servidor público pelo regime geral de previdência não implica extinção do seu vínculo funcional com a Administração Pública, inexistindo óbice à permanência da autora no exercício do cargo. Na espécie, as relações funcional e previdenciária não se confundem. Precedente do Supremo Tribunal Federal. – Não se configura a cumulação indevida de cargos, pois não se trata de nova investidura após a aposentadoria, senão de continuidade do mesmo vínculo funcional. – As hipóteses de perda do cargo público pelo servidor estável são restritas e pressupõem, via de regra, sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo ou avaliação periódica de desempenho. A exoneração da autora, servidora estável, contraria as garantias constitucionais do devido processo legal administrativo. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.” (Embargos Infringentes Nº 70051219863, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 09/11/2012).
Ressalte-se que o Município de Paulo Afonso não possui regime particular de previdência, de modo que os seus servidores estão abrangidos pelo RGPS, sob gestão da Previdência Social da União, por força do art. 12 da Lei 8.213/91, de modo que os recolhimentos previdenciários são dirigidos ao INSS.
Ademais, o Servidor estável por ter satisfeito as quatro condições constitucionais para a aquisição dessa situação funcional nomeação para o cargo efetivo, em virtude do concurso público, estágio probatório e avaliação especial de desempenho por comissão especial, não pode ser desligado “ad nutum”, nem demitido sem se apurar a infração em processo administrativo ou judicial, que sirva de base à aplicação de pena de demissão.
O Desligamento dos Servidores efetivos do quadro de servidores públicos da administração do Município, portanto, estável, pode ser motivada por falta funcional e pode ocorrer em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em virtude de ato punitivo resultante de processo administrativo em que ao servidor tenha sido assegurada a ampla defesa (art. 41. $1, e I e II), o que não é o caso.
Deste modo, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, haja vista as razões acima esposadas, bem como a possibilidade de dano irreparável, uma vez que os servidores poderão ser excluídos da folha de pagamento do Município impetrado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido, para determinar que o impetrado imediatamente SUSPENDA os efeitos do Decreto Municipal nº 5625/2019 e todos os seus efeitos, pelos fundamentos acima narrados, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, no prazo de 24 horas.
Em razão da urgência da medida, comunique-se o teor desta decisão ao impetrado por telefone e/ou e-mail, com comprovante de recebimento.
Esta decisão servirá como mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, dispensado ao Cartório confeccionar mandado, pois a presente decisão juntamente com cópia da inicial ou acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, servirão de mandado.
P.R.I.
Paulo Afonso, 31 de maio de 2019
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
Juiz de Direito