BAHIA: Governo do Estado prorroga até 10 de setembro decreto que estabelece medidas contra a Covid-19

O Governo do Estado publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira (31) atualização do decreto nº 20.658, prorrogando até 10 de setembro de 2021 todas as medidas estabelecidas na primeira versão do documento, publicado originalmente em 20 de agosto de 2021. As medidas contra a pandemia do novo coronavírus foram estabelecidas de acordo com a taxa de ocupação de leitos de UTI Covid-19 nos municípios baianos.

A realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, segue suspensa em todo território do estado da Bahia até 10 de setembro. Até esta data, estão autorizados apenas eventos e atividades com público de até 500 pessoas, como cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas, funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins.

Nos municípios integrantes de Regiões de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI Covid-19 se mantiver superior a 50%, por cinco dias consecutivos, os eventos e atividades devem acontecer com público de até 100 pessoas. O decreto não estabelece restrição de locomoção noturna, medida que também não estava estabelecida na versão original do decreto.

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DECRETO Nº 20.685 DE 30 DE AGOSTO DE 2021

 

Altera o Decreto nº 20.658, de 20 de agosto de 2021, na forma que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe

confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º – O Decreto nº 20.658, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com as

seguintes modificações:

 

Art. 1º – Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 21 de agosto até 10 de setembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 500 (quinhentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parques de diversões, museus, teatros e afins.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 3º – Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 10 de setembro de 2021.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 6º – Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 21 de agosto até 10 de setembro de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.” (NR)

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2021.

 

RUI COSTA

Governador

 

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

 

Ricardo César Mandarino Barretto Secretário da Segurança Pública
Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho Secretária da Saúde em exercício Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais