O novo Decreto da Justiça de Paulo Afonso é importante para avisar a população que há uma atenção específica para o contexto da pandemia.
Enquanto muitos de nós candidatos, principalmente a vereador, lutamos para respeitar as normas sanitárias estabelecidas para o combate a Covid-19 sem comprometer, necessariamente, a campanha, assistimos, boquiabertos, atitudes de descaso e uma postura irresponsável de alguns candidatos prefeituráveis em suas campanhas na cidade de Paulo Afonso.
É um absurdo, é desumano e até mesmo um enfrentamento a ordem estabelecida pelos tribunais eleitorais no nosso estado e do nosso país. Espero que daqui para frente, pelo menos, nesses últimos 13 dias, e exista o bom senso, principalmente dos candidatos do grupo da continuidade oligarquica que já abusou do descumprimento da lei na pré-campanha e no início da campanha até o dia de hoje. Estas, com claras demonstrações de arrogância promovendo aglomerações irresponsáveis visivelmente meidiatizadas pelos jornais locais e nas redes sociais.
Certamente nós teremos, a partir já desse mês (novembro) consequências gravíssimas daquilo que foi posto de forma inconsequente por esses candidatos em suas caminhadas, carreatas e passeatas. Inevitável e provavelmente teremos um explosão de contamindos se assim continuar.
Também espero que a justiça possa agir com celeridade e punir exemplarmente aqueles que pensam que estão acima da Lei e da Ordem. Como candidato a vereador, essa é a minha opinião, que a justiça seja feita.
Pastor e Professor Sidney Cézar é candidato a vereador pelo PT-Partido dos Trabalhadores de Paulo Afonso Bahia.
Veja o DESPACHO na íntegra:
Clik no nesse link – Despacho
Número: 0600231-72.2020.6.05.0084
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 084ª ZONA ELEITORAL DE PAULO AFONSO BA
Última distribuição : 21/10/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Contrariedade à Lei de Postura Municipal,
COVID-19
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
( REPRESENTANTE )
19- PODE (REPRESENTADO )
55-PSD / 10-REPUBLICANOS / 65-PC do B / 12-PDT / 70-
AVANTE (REPRESENTADO)
ANDERSON VITORIO DOS SANTOS SILVA (ADVOGADO)
RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO (ADVOGADO)
RODRIGO COPPIETERS BARBOSA (ADVOGADO)
DA LEI)
061
JUSTIÇA ELEITORAL 084ª ZONA ELEITORAL DE PAULO AFONSO BA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600231-72.2020.6.05.0084 / 084 ª ZONA ELEITORAL DE PAULO AFONSO BA
REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTADO: INOVA PAULO AFONSO 13-PT / 36-PTC / 43-PV / 40-PSB / 19-PODE, JUNTOS SOMOS MAIS
PAULO AFONSO 20-PSC / 25-DEM / 55-PSD / 10-REPUBLICANOS / 65-PC DO B / 12-PDT / 70-AVANTE, #-11 PROGRESSISTAS, #-PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, #-17 – PARTIDO SOCIAL LIBERAL, #-PARTIDO
SOLIDARIEDADE, #-DIRETORIO DO PARTIDO CIDADANIA -23
Advogados do(a) REPRESENTADO: GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA – BA16681-A, ANDERSON VITORIO
DOS SANTOS SILVA – BA53926, RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO – BA41097, RODRIGO COPPIETERS BARBOSA – BA18832
Advogado do(a) REPRESENTADO: ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA – BA32721.
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Trata-se de representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da COLIGAÇÃO INOVA PAULO AFONSO, da COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS PAULO AFONSO, do PARTIDO PROGRESSISTA, do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, do PARTIDO SOCIAL LIBERAL, do PARTIDO SOLIDARIEDADE e do PARTIDO CIDADANIA alegando, em síntese, que é notório que em nossa Zona Eleitoral de nº 84, estão ocorrendo eventos de propaganda gerando aglomeração de pessoas, atos que poderiam ser evitados por parte dos mesmos ante à PANDEMIA DO COVID-19. Aduziu, ainda: “É sabido que a
prática de atos de campanha, a exemplo de passeatas, caminhadas, carreatas e comícios, dentre outros, embora permitidos pela Legislação Eleitoral, deverão respeitar as normas sanitárias de prevenção à propagação da COVID-19, dentre elas a Portaria nº 30 do TRE, e o Parecer Técnico do Comitê Estadual em Emergência em Saúde SESAB/GAB/COES nº 20/2020, Nota Técnica COE SAÚDE n. 81 DE setembro de 2020, devidamente atualizada e 09 de outubro de 2020, sob pena de se tornarem ilícitos, podendo ser vedado pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso VI, da EC 107/2020.” Ao final, mencionou a reunião de 15 de outubro de 2020 com os representantes das coligações a respeito da situação de aglomerações nos atos de campanha e violação aos pareceres técnicos emitidos pela autoridade estadual competente, tendo sido realizado um acordo entre as Coligações da cidade de Paulo Afonso, que segue em anexo, com multa acordada de R$ 40.000,00, em caso de descumprimento. Ao final requereu: “c) a
HOMOLOGAÇÃO do Acordo de Adequação das Campanhas em Razão da COVID-19 celebrado para que o mesmo possa produzir os efeitos esperados, gerando a obrigação de fazer e não fazer entre as partes ora Representadas nesta ação eleitoral determinado que: 1) não realizem COMÍCIOS, PASSEATAS e CAMINHADAS uma vez que estes promovem grandes aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela COVID-19.; 2) PERMISSÃO da realização de DISTIRUIÇÃO DE panfletos, folhetos, adesivos, dentre outros, nos atos de campanha conhecidos como PIT STOPs (“adesivaço, bandeiraço e panfletagem”), desde que observada a limitação de 70 (setenta) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel a 70%, e a higienização de todo o material de campanha a ser distribuído; 3) PERMISSÃO de realização das CARREATAS ou desfiles com candidato em carro aberto desde que: – O candidato que optar por desfilar em veículo aberto (tipo picape) deve estar acompanhado de, no máximo, 3 pessoas, devendo usar as máscaras; – Não permitir o acompanhamento das carreatas por pessoas a pé; – Observar o uso de máscaras; – Manter os veículos com as janelas abertas, permitindo uma circulação do ar; Obrigatoriedade da disposição de álcool em gel a 70%, por passageiro; – Evitar compartilhamento de objetos, a exemplo de microfones, celulares, canetas, entre outros; – Em caso de distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, entre outros observar a higienização de todo o material de campanha a ser distribuído; 4) Limitação de 70 (setenta) pessoas por ato político que não esteja proibido pelo Parecer Técnico do Comitê Estadual em Emergência em Saúde SESAB/GAB/COES nº 20/2020, atualizado em 10 de outubro de 2020, na Portaria nº 30 do TRE, e a Nota Técnica COE SAÚDE n. 81 de setembro de 2020, devidamente atualizada em 09 de outubro de 2020, e pela decisão a ser tomada nesse Processo. 5) PERMISSÃO de realização dos atos de campanha conhecidos, popularmente como “CORPO A CORPO” e “PORTA EM PORTA” desde que: – Limitação de, no máximo, 10 pessoas, a fim de evitar o efeito passeata e/ou caminhada; – Observar o uso de máscaras; – Obrigatoriedade da disposição de álcool em gel a 70%, pelos participantes dos ato; – Evitar compartilhamento de objetos, a exemplo de celulares, canetas, entre outros; – Em caso de distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, entre outros observar a higienização de todo o material de campanha a ser distribuído 6) EM atos de campanha a serem realizados no COMITÊ ELEITORAL: – Priorizar a realização de convenções virtuais; – Sendo o ato presencial Limitação de 70 (setenta) pessoas; – Obrigatoriedade do uso de máscaras; – Não contar com participação de idosos, gestantes, crianças e pessoas portadoras de comorbidades ou do grupo de risco; – Ordenar locais específicos para entrada e saída dos participantes, através de demarcações no chão ou orientações de monitores; – Medição da temperatura de todos os que participarem do ato; – Espaços preferencialmente abertos e que permita a circulação de ar; – Higienizar os espaços antes e após a realização das reuniões; – Em casos de ambientes fechados, o ar condicionado deverá estar obrigatoriamente no modo renovação de ar; – Realizar limpeza de superfícies, como maçanetas, apoio de cadeiras, corrimãos, utilizando soluções sanitizantes, como álcool a 70%, antes e após a realização das reuniões; – Respeitar a distância mínima de 1,5 m entre cadeiras, demarcando o chão, alternando ou isolando-as; – Disponibilizar dispensadores de álcool a 70% nas áreas das reuniões; – Disponibilizar lavatórios equipados com água e sabonete líquido para higienização das mãos, papel-toalha, lixeira com tampa e pedal e dispensadores com álcool em gel a 70%; – Redução de 50% da capacidade máxima de ocupação do local previamente definido, até o limite máximo de 70 (setenta) pessoas, em conformidade com o Acordo Celebrado; Disponibilizar avisos quanto a capacidade máxima do espaço, limitado ao número de 70 (setenta) participante; – Manter o distanciamento obrigatório de 1,5 m de distância entre as pessoas; – Evitar compartilhamento de objetos, a exemplo de microfones, celulares, canetas, entre outros; – Em caso de formação de filas para adentrar aos locais das reuniões, ordenar estas, mantendo distanciamento de 1,5 m entre as pessoas. Utilizar demarcação no chão a fim de manter o ordenamento das filas; – Em caso de distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, entre outros observar a higienização de todo o material de campanha a ser distribuído; d) Seja a Polícia Militar local orientada a adequar os referidos atos às normas sanitárias, caso possível, ou, do contrário, a impedir a continuidade do evento, dissolvendo-o, e conduzindo o(s) responsável(is) perante a autoridade policial para fins de lavratura do adequado procedimento, comunicando a ocorrência imediatamente a esse juízo; e) Seja julgada procedente a Representação, confirmando-se o acordo devidamente adequando as determinações sanitária Estaduais já citadas, fixando-se, para o caso de descumprimento da Sentença Judicial a ser prolatada nesta demanda, a título de astreinte, multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), compatível com a gravidade da situação e dos interesses postos em litígio, a fim de servir de desestímulo à recalcitrância das partes ora representadas, sob pena de não atingir a sua finalidade, sem prejuízo da configuração da prática do crime de desobediência, do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral e do crime previsto no art. 268 do Código Penal.”
Despacho determinando a notificação dos representados para apresentarem defesa no
prazo de 24 horas.
Juntado o Decreto Estadual de nº 19.586/2020.
Apresentada manifestação pela COLIGAÇÃO “JUNTOS SOMOS MAIS PAULO AFONSO” – PSD, AVANTE, DEMOCRATAS, PDT, PSC, REPUBLICANOS e PcdoB, aduzindo que vem tomando todas as precauções, observando todos os protocolos sanitários e que não contribuíram de nenhuma forma para as aglomerações denunciadas pelo representante, muito menos pela realização de eventos sem que as pessoas presentes estivessem paramentadas sem as máscaras de proteção. Ainda, argumentou sobre fato superveniente ao acordo entre as coligações, qual seja, o Decreto Estadual de nº 20.067 permitindo o aumento para 200 pessoas por evento, alegando que merecem que sejam revistas as cláusulas do referido acordo, no concernente ao quantitativo de pessoas, bem como a inclusão das passeatas no texto legal. Ao final, requereu pela possibilidade de audiência de conciliação e/ou justificação, com intuito de buscar equacionar uma solução robusta ao que fora proposto pelo MPE e, uma vez ultrapassados os pedidos acima, pugnou pela improcedência da representação do MPE.
Apresentada manifestação pelo PSL – PARTIDO SOCIAL LIBERAL, em síntese, que o Decreto de nº 20.067/2020 passou a permitir eventos com até 200 pessoas, sem qualquer ressalta, pugnando ao final pela rejeição do pedido desta representação do Ministério Público ou que seja homologado o acordo na forma tal qual está posto, permitindo a realização dos atos de campanha em geral, especialmente passeatas, carreatas e afins, dentro do limite lá fixado.
Os demais representados deixaram decorrer o prazo sem manifestação.
É o breve relato. Passo a DECIDIR:
Sobre o tema, de logo transcrevo o permissivo de limitação constante no inciso VI, do § 3 º, do art. 1º da Emenda Constitucional nº 107/2020:
“os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;” (destaquei)
Recentemente o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, assim dispôs nos arts. 1, 3 º – A e 4º, da Resolução de nº 30 de 21 de setembro de 2020, sendo o art. 3º – A acrescido pela Resolução 36 de 19/10/2020:
“Art. 1º Os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão adotar as medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em geral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias, notadamente as determinações constantes no Decreto n.º
19.964/2020 , que alterou o Decreto n.º 19.586/2020, e no parecer técnico exarado pela
Secretaria de Saúde, todos do Governo do Estado da Bahia, de forma a minimizar o risco de transmissão do Covid-19, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao distanciamento social e ao limite de público máximo de 100 (cem) pessoas por evento.”
“art. 3º – A. Os Juízes Eleitorais deverão atuar levando em consideração a realidade local, observando-se as orientações de medidas sanitárias que sejam prolatadas por autoridade nacional ou estadual e suas posteriores alterações/atualizações. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 36/2020)”
“Art. 4º As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, deverão ressalvar que, nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral, constitui crime de desobediência ‘recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução’.”
Importante também registrar que a NOTA TÉCNICA COE SAÚDE/SESAB nº 81 de 29 de setembro de 2020 (atualizada em 09 de outubro de 2020) recomendou expressamente que não sejam permitidos comícios, passeatas, caminhadas, assim com as chamadas motoatas, “…uma vez que estas promovem grandes aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela COVID…”, permitindo carreatas, mas com diversas restrições ali elencadas.
Pois bem, como asseverou o Ministério Público Eleitoral é fato notório (art. 374, I, do CPC) que diversos atos de campanha estão sendo realizados sem a devida observância das orientações de medidas sanitárias para as eleições 2020 no Estado da Bahia, inclusive com processo já sentenciado nesta Zona nesse sentido e com trânsito em julgado (Rp 0600217-
88.2020.6.05.0084).
Ainda, registro que também foi firmado acordo (colacionado junto à exordial), no que
transcrevo os principais trechos:
“1 º – Limitação de 70 (setenta) pessoas por ato político (atos em gerais), sendo de responsabilidade da coligação ou partido fiscalizar e fazer cumprir as medidas:
2 º – Uso contínuo em todo e qualquer evento de álcool em gel e máscaras, sendo de responsabilidade da coligação ou partido fiscalizar e fazer cumprir as medidas.
3 º – O presente acordo tem fundamentação no Parecer Técnico do Comitê Estadual em Emergência em Saúde – SESAB c/c os Decretos Estaduais de nº 19.586/2020 e n° 19.964/2020 , com Resolução de nº 30/2020 do TRE, em especial quanto ao uso de máscaras, sob pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).”
Importante frisar que diversas Zonas Eleitorais do nosso Estado vem restringindo os atos de campanha com fundamento no multicitado parecer técnico da SESAB e na EC nº 107, o que demonstra uma tendência da Justiça Eleitoral de atuar também, de forma preventiva, com o fito de evitar o crescimento da contaminação relativa ao COVID-19, como por exemplo, a 158ª Zona (Chorrochó, Abaré, Macururé e Rodelas, portaria 04/2020), a 51ª (ata de reunião realizada em 15/10/2020, no Fórum local), vizinhas a esta, a 109ª Zona (Mutuípe, liminar, processo de nº 0600437-11.2020.6.05.0109), a 56ª Zona (Santo Antônio de Jesus, liminar, processo nº 0600132-
89.2020.6.05.0056), a 150 ª Zona (Serrinha, liminar, autos de nº 0601001-61.2020.6.05.0150), a 163 ª Zona (Alagoinhas, portaria 07/2020 e a 160ª Zona (Santa Bárbara, liminar, autos de nº 0600535-37.2020.6.05.0160).
Por oportuno, trago à baila decisão do Tribunal Superior Eleitoral em MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0601612-17.2020.6.00.0000 datada de 30/10/2020 – contra ato do TRE/PE, de Relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto:
ELEIÇÕES 2020. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DE CAMPANHA NA MODALIDADE PRESENCIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO. INTERDIÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. RES.-TRE/PE N. 372/2020. LASTRO EM PARECER
SANITÁRIO ESTADUAL. ART. 1º, § 3º, VI, DA EC N. 107/2020. COVID 19.
EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO ATUAL. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. PREVALÊNCIA DO RESGUARDO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO TEXTO DA RESOLUÇÃO IMPUGNADA. PRUDÊNCIA QUE MILITA EM DESFAVOR DESSE PLEITO. DETERMINAÇÃO ACAUTELATÓRIA ADSTRITA À REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO QUADRO PELA CORTE REGIONAL, QUE DEVERÁ INSTAR A AUTORIDADE SANITÁRIA EM IGUAL SENTIDO. DEFERIMENTO DA LIMINAR EM MENOR ESCALA (grifei).
Desse modo, cabe ao Juiz eleitoral trabalhar no sentido coibir atos de propaganda que desrespeitem as regulamentações sanitárias, como forma de prevenir a proliferação da contaminação da COVID-19, preservando os direitos constitucionais à vida e à saúde dos munícipes e dos próprios candidatos, seguindo estritamente a NOTA TÉCNICA COE SAÚDE/SESAB nº 81 de 29 de setembro de 2020 (atualizada em 09 de outubro de 2020), conforme previsão da EC de nº 107/2020 e da Resolução de nº 30/TSE.
Por este motivo, em que pese a boa-fé dos partidos/coligações signatários do acordo
trazido aos autos e dos requerimentos louváveis e pertinentes do Ministério Público Eleitoral, este Juízo por conta das recomendações técnicas, da Resolução de nº 30 TSE c/c a EC de nº 107/2020 acima transcritas, somente pode homologar os trechos relativos às carreatas e coibir conforme prescrevem estas normas relativas aos atos de propaganda eleitoral.
Por último, destaco que também serve esta sentença como forma de aplicar restrições aos demais partidos/coligações que concorrem no pleito de Paulo Afonso, uma vez que somente uma coligação foi representada no processo Rp de nº 060021788.2020.6.05.0084, garantindo, portanto, a isonomia e o equilíbrio dos meios de propaganda eleitoral, no que ressalto que os comandos desta sentença superam as proibições citadas no aludido processo, tornando aquelas sem efeito, porque obviamente estas são mais abrangentes.
DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 487, I, e 537, ambos do CPC, no inciso VI,
do § 3º, do art. 1º da Emenda Constitucional nº 107/202, na Resolução TRE-BA de nº 30/2020, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de obrigação de fazer/não fazer, homologando apenas o trecho do acordo relativo às carreatas, para DETERMINAR aos representados ( COLIGAÇÃO INOVA PAULO AFONSO, COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS PAULO AFONSO, PARTIDO PROGRESSISTA, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, PARTIDO SOCIAL LIBERAL, PARTIDO SOLIDARIEDADE e PARTIDO CIDADANIA) que, a partir da ciência desta sentença, CUMPRAM integralmente em seus atos de campanha eleitoral as regras da NOTA TÉCNICA COE SAÚDE/SESAB nº 81 de 29 de setembro de 2020 (atualizada em 09 de outubro de 2020) e ABSTENHAM-SE de promover, incentivar, realizar ou participar de atos de propaganda eleitoral presenciais que contrariem, em especial, as seguintes orientações técnicas:
promovem grandes aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela COVID-19.
restrições: candidato em carro aberto. O candidato que optar por desfilar em veículo aberto (tipo picape) deve estar acompanhado de, no máximo, 3 pessoas. Não está permitido o acompanhamento das carreatas por pessoas a pé. Observarem as medidas de proteção individual, como a etiqueta respiratória ao tossir ou espirrar; Permanecerem os veículos com as janelas abertas, permitindo uma circulação do ar; Realizarem a desinfecção dos veículos antes e após o seu uso, com soluções sanitizantes, de acordo com orientações do fabricante. Priorizarem superfícies de maior contato: maçanetas, janelas, poltronas, painel, câmbio, travas e áreas de apoio; Obrigatoriedade da disposição de álcool em gel a 70%, por passageiro; Evitarem o compartilhamento de objetos, a exemplo de microfones, celulares, canetas, entre outros; Redobrarem os cuidados durante a alimentação, se houver e; Evitarem a distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, entre outros.
Tudo sob pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por cada ato em descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, ao passo em que extingo o processo com resolução do mérito. Eventual multa será destinada ao fundo partidário, consoante previsão do art. 38, I, da Lei nº 9.096/95.
Nos termos do art. 4º, da Resolução nº 30, do Tribunal Regional Eleitoral, destaco que o descumprimento da ordem com a aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias referidas na presente decisão, em atos de campanha, constitui crime de desobediência tipificado no artigo 347 do Código Eleitoral (“recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução”), podendo incorrer no crime previsto no art. 268 do CP.
Nos termos do quanto disposto no art. 5° da Resolução nº 30, do Tribunal Regional Eleitoral, ressalto que as determinações consignadas na presente sentença não afastam posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.
Determino que a equipe de fiscalização adote as providências necessárias para sustar os atos realizados sem observância das regras sanitárias indicadas pela autoridade sanitária estadual, podendo contar com as forças de segurança, caso seja necessário, nos termos da Resolução Administrativa nº 33/2020 – TRE/BA.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Delegado de Polícia e ao Comando da Polícia Militar dos Municípios para, em caso de descumprimento, adotarem as providências cabíveis, bem como documentarem os atos em fotos/vídeos, procedendo ao envio ao Ministério Público Eleitoral de informações relativas ao acompanhamento dos eventos, com registro da duração do descumprimento.
Eventuais recursos deverão ser interpostos por Advogado e nos próprios autos no PJE, no prazo de 1 (um) dia, contado da intimação, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei n. 9.504/1997, art.
96, § 8º). Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao E. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, no PJe, na classe Recurso Eleitoral (RE) (art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/2019). Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Atribuo força de mandado/ofício a esta sentença. Sem custas e honorários
advocatícios de sucumbência nesta representação.
oportunamente certificada, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência (art. 12 da Resolução TSE n. 23.608/2019). As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
Paulo Afonso – BA, 01 de novembro de 2020.
Martinho Ferraz da Nóbrega Junior
Juiz Eleitoral