Paulo Afonso-BA: Coligação de Luiz de Deus é autuada por aglomeração em eventos

A Justiça Eleitoral da Bahia autuou a coligação de Luiz de Deus-PSD por desrespeito às normas sanitárias em atividades de campanha nos dias 6 e 12 de outubro, onde foram observadas mais de 100 pessoas, como determina Resolução TRE/BA de nº 30/2020. A multa é de R$ 40.000 (quarenta mil reais) por evento.

Na representação feita pelo SOLIDARIEDADE foram apresentadas imagens da “Avalanche 55, Bomfim” e de evento realizado no Povoado Riacho. Segundo a defesa, o grande número de pessoas observadas se deu por engajamento natural dos eleitores, contudo, observa a decisão,”não fizeram prova de que, durante o evento, diante da aglomeração formada superior a 100 pessoas, tivessem orientado, e tinha meios para tanto, pelo uso de microfones e carros de som, que os participantes do evento de forma cautelosa e preservando sempre a segurança dos cidadãos, dispersassem com o fito de reduzir a aglomeração”.

A sentença foi decretada no último dia 15 de outubro e segundo orienta o Juiz Eleitoral Martinho Ferraz, a coligação de Luiz de Deus deve observar rigorosamente as normas sanitárias quanto ao uso de máscaras, ao distanciamento soc ial e ao limite de público máximo de 100 (cem) pessoas por evento. Foto Ilustrativa Facebook.
Segue a decisão na íntegra:

Sentença (2)

Número:    0600217-88.2020.6.05.0084

Classe: REPRESENTAÇÃO Número:  0600217-88.2020.6.05.0084

Classe: REPRESENTAÇÃO

Órgão julgador: 084ª ZONA ELEITORAL DE PAULO AFONSO BA

Última distribuição : 12/10/2020

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Inobservância do Limite Legal

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

 

Partes Procurador/Terceiro vinculado
COMISSAO PROVISORIA SOLIDARIEDADE

( REPRESENTANTE )

GIVANILDA OLIVEIRA BATISTA (ADVOGADO)
ELEICAO 2020 LUIZ BARBOSA DE DEUS PREFEITO

(REPRESENTADO)

ANDERSON VITORIO DOS SANTOS SILVA (ADVOGADO)

RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO (ADVOGADO)

GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA (ADVOGADO)

RODRIGO COPPIETERS BARBOSA (ADVOGADO)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA (FISCAL

DA LEI)

 
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
16263

344

15/10/2020 13:31 Sentença Sentença

 

 

JUSTIÇA ELEITORAL  084ª ZONA ELEITORAL DE PAULO AFONSO BA

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº    0600217-88.2020.6.05.0084 / 084 ª ZONA ELEITORAL DE PAULO AFONSO BA

 

REPRESENTANTE: COMISSAO PROVISORIA SOLIDARIEDADE

Advogado do(a) REPRESENTANTE: GIVANILDA OLIVEIRA BATISTA – BA60385

REPRESENTADO: ELEICAO 2020 LUIZ BARBOSA DE DEUS PREFEITO

Advogados do(a) REPRESENTADO: ANDERSON VITORIO DOS SANTOS SILVA – BA53926, RODRIGO DE PADUA

SANTOS SALGADO – BA41097, GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA – BA1668100-A, RODRIGO COPPIETERS BARBOSA – BA18832

 S E N T E N Ç A

 

Vistos etc.

 

Trata-se de representação ajuizada pelo PARTIDO SOLIDARIEDADE em face da COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS PAULO AFONSO, alegando que a representada desrespeitou as normas sanitárias e a Resolução TRE/BA nº 30 /2020 para o controle do Covid19 , por conta de aglomeração, bem como de pessoas sem utilizar máscaras no evento ocorrido em 06 de outubro de 2020 denominado “AVALANCHE LUIS 55, SENHOR DO BONFIM”, tendo anexado vídeos e fotos do citado evento. Em sede liminar, requereu que fosse determinado à representada que não promova nenhum ato que possa gera aglomeração de pessoas, respeitando o limite máximo de 100 pessoas em comícios, caminhadas e passeatas e esteja em confronto com a Resolução TRE/BA de nº 30/2020, sob pena de multa não inferior a R$ 100.000,00 . Ao final, pediu a condenação da representada em pena de multa não inferior a R$ 100.000,00 , “…uma vez que realizou evento dia 06/10/2020 e 12/10/2020 (povoado Riacho), desrespeitando distanciamento social e ao limite de público máximo de 100 (cem) pessoas por evento, conforme vídeos anexos” e a procedência da representação no sentido de que a representada seja compelida a observar o disposto no art. 1º da Resolução de nº 30 do TRE/BA e o art. 9º do Decreto Estadual de nº 19.586/2020. Por último, requereu que “….Determinado à Polícia Militar de Paulo Afonso/BA e à Delegada da Polícia Civil que impeçam a realização dos eventos dos representados com público superior a 100 (cem) pessoas, conforme disposto no art.

1 º da Resolução nº 30 do TRE/BA”.

 

A representada, por sua vez, levantou preliminar de ausência de indicação do

endereço de postagem, pugnando pelo não conhecimento da representação pelo indeferimento

da inicial, com base no inciso III, do art. 17 da Resolução 23.608/2019. No mérito, aduziu que o evento foi comunicado antecipadamente à Autoridade Policial e ao Batalhão de Polícia Militar, que fizeram ampla divulgação dos protocolos de segurança aos participantes, que não se pode atribuir aos representados, eventuais aglomerações de pessoas em determinados pontos da cidade no decorrer do evento, que inexiste qualquer registro da participação dos representados no evento sem utilizar máscaras de proteção ou qualquer outro meio de prova que demonstre o prévio conhecimento dos mesmos que houvesse o engajamento numeral de pessoas à caminhada, advindo de manifestações espontâneas de eleitores e cidadãos do Município de Paulo Afonso. Ao final, pleiteou pelo indeferimento da tutela inibitória e pela improcedência da ação, aduzindo que a propaganda eleitoral foi permitida pelo EC de nº 107/2020 e que não deve ficar restrita somente à internet, e que a Resolução de nº 30 do TRE/BA conferiu poder de polícia às Autoridades para adotarem providências em casos específicos.

 

O Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência parcial da representação,

apresentando a seguinte manifestação (trecho final):

 

“no sentido de RECONHECER o referido ato de campanha como VIOLADOR DAS NORMAS SANITÁRIA, determinando aos representados para que que observem rigorosamente todas as normas sanitárias, previstas no Parecer Técnico do Comitê Estadual em Emergência em Saúde – SESAB/GAB/COES nº 20/2020 c/c o Decreto Estadual nº 19.964, de 01 de setembro de 2020, na Portaria nº 30 do TRE, dentre elas o respeito ao limite máximo de 100 (cem) pessoas, como forma de evitar aglomerações, além da proximidade inferior a 1,5 metro entre os presentes ao ato, obrigatoriedade do uso de máscaras, e ainda da proibição de distribuição de material de campanha impresso, fixando-se, para o caso de descumprimento, a título de astreinte, multa diária em valor a ser fixado por Vossa Excelência, compatível com a gravidade da situação e dos interesses postos em litígio, a fim de servir de desestímulo à recalcitrância da parte obrigada, sob pena de não atingir a sua finalidade. Em tempo, considerando a possibilidade da ocorrência, em tese, da prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal, requer o Ministério Público Eleitoral que seja requisitada a instauração de Inquérito Policial para apurar os fatos e a respectiva autoria delitiva, nos termos do art. 5º, II, do Código de Processo Penal.”

 

É o breve relato. Passo a DECIDIR:

 

DA PRELIMINAR:

 

Rejeito a preliminar de ausência de indicação do endereço de postagem e de indeferimento na inicialmente, uma vez as duas primeiras fotos inseridas na exordial indicam sua exposição através do mecanismo stories do instagram “soumaisluiz55”, ou seja, da rede social do candidato da própria coligação representada e, quanto aos vídeos anexados, verifico que, além de não serem vinculados a uma URL, no mérito inexistiu impugnação sobre eventual montagem ou de qualquer irregularidade sobre a autenticidade dos vídeos, resultando, portanto, na ausência de prejuízo para a defesa, que foi o motivo da inserção da regra do inciso III, do art. 17 da Resolução 23.608/2019.

 

DO MÉRITO:

 

Sobre o tema em debate, assim se pronunciou recentemente o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, no art. 1º da Resolução de nº 30/2020:

 

“Art. 1º Os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão adotar as medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em geral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias, notadamente as determinações constantes no Decreto n.º 19.964/2020 , que alterou o Decreto n.º 19.586/2020, e no parecer técnico exarado pela Secretaria de Saúde, todos do Governo do Estado da Bahia, de forma a minimizar o risco de transmissão do Covid-19, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao distanciamento social e ao limite de público máximo de 100 (cem) pessoas por evento.” (destaquei)

 

Pois bem. De logo, verifico que a parte representante, mediante vídeos e fotos, fez provas de fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, como a participação de algumas poucas pessoas sem máscara, sem o distanciamento adequado e aglomeração em evento nitidamente superior a 100 pessoas, inclusive foi pontuado pelo Ministério Público Eleitoral em seu parecer (fl. 45):

 

No caso em exame, restou claro que as partes representadas concorreram para a aglomeração e o desrespeito às normas sanitárias. No vídeo postado como prova junto a inicial encontra-se o Candidato à Prefeito puxando um AGLOMERADO de eleitores, sem respeitar distanciamento mínimo e nem o número limite de 100 (cem) pessoas. No vídeo 2 há inclusive eleitores sem o uso devido das máscaras.”

 

A parte representada argumentou que adotou todos os cuidados e fez ampla

divulgação dos protocolos de segurança, juntando prints correlatos na defesa, tendo comunicado de forma prévia os eventos ao Comandante do Batalhão local e que, se porventura, tiver ocorrido aglomeração superior a 100 pessoas foi decorrente do engajamento natural de eleitores e cidadãos de Paulo Afonso e que tal responsabilidade não poderia ser atribuída aos representados. Todavia, não fizeram prova de que, durante o evento, diante da aglomeração formada superior a 100 pessoas, tivessem orientado, e tinha meios para tanto, pelo uso de microfones e carros de som, que os participantes do evento de forma cautelosa e preservando sempre a segurança dos cidadãos, dispersassem com o fito de reduzir a aglomeração e mantivessem o distanciamento mínimo (1,5 m), exigido pelas normas técnicas, no que reconheço o referido ato de campanha como violador de normas sanitárias, como bem asseverou o Ministério Público na conclusão seu pronunciamento. In verbis:

 

“Dito isto, o Ministério Público Eleitoral opina pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO apenas no sentido de RECONHECER o referido ato de campanha como VIOLADOR DAS NORMAS SANITÁRIAS, determinando aos representados para que que observem rigorosamente todas as normas sanitárias…”

 

Desse modo, cabe ao Juiz eleitoral trabalhar no sentido coibir atos que desrespeitem

as regulamentações sanitárias, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º, todos da Resolução TRE de nº 30 /2020, que ora transcrevo :

 

Art. 3º Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir atos de campanha que violem as regulamentações sanitárias, podendo fazer uso, inclusive, se necessário, do auxílio de força policial.

  • 1º De inicio, a autoridade judicial deverá determinar a adoção de medidas para a imediata regularização do ato, em conformidade às regras sanitárias estipuladas.
  • 2º Sucessivamente, não sendo possível tal regularização, deverá fazer uso dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha.

Art. 4º As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, deverão ressalvar que, nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral, constitui crime de desobediência ‘recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução’.

Art. 5º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.

 

Em tempo, ressalto que não se trata de negar o direito legal de propaganda eleitoral,

inclusive constante no inciso VI, do § 1º, do art. 1º da Emenda Constitucional de nº 107/2020, mas que seja exercido, em respeito a outros direitos constitucionais (vida e saúde), por isso devem se adequar as normas técnicas/sanitárias. Por conseguinte, improcede o pedido de que a parte representada seja proibida de promover ato de propaganda eleitoral que possa gerar aglomeração de pessoas, ficando procedente, de forma parcial, o pedido de obrigação de fazer, no sentido de que os representados, em especial, quando da realização de eventos eleitorais (comícios, caminhadas e passeatas) observem rigorosamente as normas sanitárias, previstas no Parecer Técnico do Comitê Estadual em Emergência em Saúde – SESAB (despacho no processo de nº Processo n.º019.10426.2020.0094218-87) c/c os Decretos Estaduais de nº

19.586/2020  e nº 19.964/2020, com a Resolução de nº 30/2020 do TRE/BA, sob pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por cada evento em descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.

 

Quanto ao pedido do item C da inicial de condenação da parte representada em multa não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por conta dos citados eventos de 06 /10/2020 e 12/10/2020, registro que não prospera, uma vez que fere o princípio da legalidade, além do mais nada havia sido fixado anteriormente nesse sentido.

 

DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, rejeito a preliminar e, com fulcro nos artigos 300, 487, I, e 537, ambos do CPC, no Parecer Técnico do Comitê Estadual em Emergência em Saúde – SESAB ( despacho no processo de nº Processo n.º019.10426.2020.0094218-87), nos Decretos Estaduais de nº 19.586/20 nº 19.964, na Resolução de nº 30 do TRE/BA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de obrigação de fazer para DETERMINAR à representada que observe rigorosamente as normas sanitárias, previstas no Parecer Técnico do Comitê Estadual em

Emergência em Saúde – SESAB (despacho no processo de nº Processo

n.º019.10426.2020.0094218-87) c/c os Decretos Estaduais de nº 19.586/2020 e nº 19.964/2020, com a Resolução de nº 30/2020 do TRE/BA, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao distanciamento social (1,5 m), distribuição de material impresso (comício) e ao limite de público máximo de 100 (cem) pessoas por evento, sob pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por cada evento (comício, passeata, caminhada) que ocorra o descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, no que DEFIRO a tutela de urgência nesse sentido, a qual fica confirmada nesta sentença e, em atenção ao princípio da legalidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte representada em multa por conta dos citados eventos de 06 /10/2020 e 12/10/2020, ao passo em que extingo o processo com resolução do mérito.

 

Quanto ao item B dos pedidos, registro que as atribuições das Polícias Militar e Civil já

estão definidas na legislação, faltando interesse de agir nesse sentido, devendo o cartório darlhes ciência desta sentença para adoção das providências legais.

 

Nos termos do art. 4º, da Resolução nº 30, do Tribunal Regional Eleitoral, destaco que o descumprimento da ordem com a aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias referidas na presente decisão, em atos de campanha, constitui crime de desobediência tipificado no artigo 347 do Código Eleitoral (“recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução”).

 

Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público Eleitoral que cita o art. 268 do CP, enviando cópia deste processo à Autoridade Policial para adoção das providências que entender cabíveis, no termos do art. 5º, II, do CPP.

 

Eventuais recursos deverão ser interpostos por Advogado e nos próprios autos no PJE, no prazo de 1 (um) dia, contado da intimação, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei n. 9.504/1997, art. 96, § 8º). Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao E. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, no PJe, na classe Recurso Eleitoral (RE) (art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/2019).

 

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Atribuo força de mandado/ofício a esta sentença. Sem custas e honorários

advocatícios de sucumbência nesta representação.

 

  1. R. I. Intimem-se por mural eletrônico ou, na sua impossibilidade técnica,

oportunamente certificada, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência (art. 12 da Resolução TSE n. 23.608/2019). As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006.

 

Paulo Afonso – BA, 15 de outubro de 2020.

 

Martinho Ferraz da Nóbrega Junior

Juiz Eleitoral